RES: Repeteco de Garantias Constitucionais
Tudo surgiu com uma primeira mensagem, a respeito da Lei Estadual nº 9.965 de 28 de abril de 1998. Dispõe sobre o acesso de ministros de cultos religiosos nos hospitais públicos e privados.
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From: artes4@activacard.com.br
To: calebe_souza_@hotmail.com
Date: Thu, 27 Aug 2009 10:55:06 -0300
Subject: Olha isso pra mim.
Calebe, essa lei que esse tal deputado criou já não é prevista na constituição federal? E olha lá o Malufismo, se da créditos pela lei, ao menos não deu o nome da mãe pra Lei.
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Resposta:
Garantido pelo Artigo 5º do Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos, do Título II - Dos direitos e garantias fundamentais, no inciso VII, transcrito abaixo:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (podemos interpretar deste modo: internação coletiva pode ser qualquer coisa, desde presídio[entidade militar] e hospital[entidade civil])
E Artigo 231 da Secção II - Da saúde, Capítulo II - Da seguridade social, Título VII - Da ordem social, caput do artigo, dispõe:
Artigo 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
Toda lei é assim, fica registrado o nome do autor. A única inovação desta lei foi o fato de ter que se colocar um aviso:
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From: artes4@activacard.com.br
To: calebe_souza_@hotmail.com
Date: Thu, 27 Aug 2009 10:55:06 -0300
Subject: Olha isso pra mim.
Calebe, essa lei que esse tal deputado criou já não é prevista na constituição federal? E olha lá o Malufismo, se da créditos pela lei, ao menos não deu o nome da mãe pra Lei.
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Resposta:
Garantido pelo Artigo 5º do Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos, do Título II - Dos direitos e garantias fundamentais, no inciso VII, transcrito abaixo:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (podemos interpretar deste modo: internação coletiva pode ser qualquer coisa, desde presídio[entidade militar] e hospital[entidade civil])
E Artigo 231 da Secção II - Da saúde, Capítulo II - Da seguridade social, Título VII - Da ordem social, caput do artigo, dispõe:
Artigo 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
Toda lei é assim, fica registrado o nome do autor. A única inovação desta lei foi o fato de ter que se colocar um aviso:
"PASHTÔ, BISPU, APÓSTULO, PADINHO PADI ÇIÇU & CIA, OBRÊRO, ERMÃO, ERMÃ, PAI E MÃE DI SANTU, FRÊRA, MONGE, DALAI LAMA, MINISTROS DE LÉA e OUTROS... estão permitidos a fazer suas macumbas/rezas/orações/mandingas/'desencapetamento total'/exorcismo/'atividades lúdicas de representação religiosa' aqui dentro, para ver se livram esses pobres vagabundos do fogo do inferno/carma/destruição completa/Ira de Léa."
Nos termos da Lei Estadual 9.965 de 28 de abril de 1998
O máximo que pode acontecer é colocar um nome tosco na lei, lei da capelania, lei dos pastô de hospital
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